STJ AREsp 2467462
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência do art. 513, § 4º, do CPC, quanto a intimação pessoal do devedor, restringe-se ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes), não se aplicando às obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. 2. Inviável reconhecer violação da Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 513, § 4º, do CPC, mas simples interpretação conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto a alegada ausência de ciência ou prejuízo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO CAMARGO ADIERS (ROGÉRIO) contra decisão monocrática deste Relator que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento de sentença decorrente de contrato agrário. Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática deste Relator, passando-se diretamente a interposição do presente agravo interno. Nas razões do recurso, ROGÉRIO apontou (1) nulidade da intimação no cumprimento de sentença, por violação literal do art. 513, § 4º, do CPC, sustentando ser obrigatória a intimação pessoal do devedor quando ultrapassado o prazo de um ano após o trânsito em julgado, o que não ocorreu, pois a intimação foi dirigida apenas ao advogado; (2) afronta ao art. 525 do CPC, com consequente cerceamento de defesa, em razão de o Juízo de origem não ter recebido a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tempestiva e cabível, o que impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; (3) inaplicabilidade da fundamentação adotada pela decisão monocrática, porquanto, a seu ver, houve afronta a Súmula Vinculante 10 do STF, já que o Tribunal estadual afastou a incidência do dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade; (4) violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e não de reexame de provas. Não houve apresentação de contraminuta pelo recorrido LUIZ CARLOS BOHRER (LUIZ CARLOS), permanecendo a insurgência unilateral do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência do art. 513, § 4º, do CPC, quanto a intimação pessoal do devedor, restringe-se ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes), não se aplicando às obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. 2. Inviável reconhecer violação da Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 513, § 4º, do CPC, mas simples interpretação conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto a alegada ausência de ciência ou prejuízo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.