Decisão · STJ

STJ REsp 2095352

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM (QUOTA LITIS). DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, mormente quando o recurso especial foi inadmitido por óbices sumulares. 2. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial o fez com base na Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório para revisar o termo inicial da prescrição em contrato quota litis). 3. A pretensão do agravante de reexaminar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial da prescrição, em contratos de honorários com cláusula ad exitum, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rechaçados, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL, às fls. 354-488, contra decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 348-350, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Os referidos embargos de declaração (fls. 210-340) foram manejados, por sua vez, contra decisão monocrática anterior, exarada às fls. 203-207, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto pelo ora agravante. Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário um retrospecto pormenorizado do itinerário processual. Na origem, MAURICIO DAL AGNOL ajuizou ação de arbitramento de honorários contra ALEXANDRE TORRES, visando à percepção de verba honorária decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, ou seja, com remuneração condicionada ao proveito econômico a ser obtido pelo cliente. O Juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo réu, reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O acórdão recorrido (fl. 52) fixou como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data da inabilitação profissional do advogado, ocorrida em fevereiro de 2014, com a consequente cessação do mandato, com fulcro no art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994. Inconformado, o autor interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas razões, sustentou, em essência, que o acórdão gaúcho violou o disposto nos arts. 25, I, da Lei n. 8.906/1994 e 121, 125, 189, 199 e 206, § 5º, do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. A tese central do recurso era a de que, em contratos de honorários com cláusula de êxito, a pretensão de cobrança somente nasce (actio nata) com o implemento da condição suspensiva, qual seja, o efetivo proveito econômico do cliente, sendo irrelevante a data da cessação do mandato. Subidos os autos a esta Corte Superior, proferi decisão monocrática, às fls. 203-207, não conhecendo do recurso especial. A decisão fundamentou-se em dois óbices sumulares: primeiro, na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, na qual o recorrente se limitou a alegar genericamente a existência de omissões no julgado de origem, sem especificar de forma clara e precisa os vícios e sua relevância para o deslinde da causa; segundo, na Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ocorrência da prescrição demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Contra essa decisão, o recorrente opôs embargos de declaração (fls. 210-340), alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumentou, em longa petição, que a decisão embargada não teria analisado o fato de que as razões de seu recurso especial impugnaram especificamente o único fundamento do acórdão recorrido, qual seja, o termo inicial da prescrição. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a existência da cláusula de êxito é fato incontroverso e que a discussão seria puramente de direito. Por fim, aduziu que a decisão monocrática foi omissa quanto à vasta divergência jurisprudencial colacionada, juntando, para tanto, inúmeros precedentes desta Corte em casos análogos. Às fls. 348-350, proferi nova decisão monocrática, rejeitando os embargos de declaração por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consignei que a decisão embargada havia se manifestado de forma clara sobre os motivos da inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão do embargante consistia, na verdade, em obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. É contra essa última decisão que se insurge o ora agravante, por meio do presente agravo interno (fls. 354-488). Em suas razões, o agravante reitera, em sua totalidade, os argumentos já expendidos nos embargos de declaração. Sustenta, ainda, que sua insurgência desde o recurso especial foi específica em atacar o fundamento da decisão do TJRS e que a questão em debate é unicamente de direito, não havendo falar em reexame de provas. Insiste na tese de que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do proveito econômico, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, colacionando novamente dezenas de julgados em abono à sua tese. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, que o presente recurso seja levado a julgamento pela colenda Turma, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 494). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM (QUOTA LITIS). DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, mormente quando o recurso especial foi inadmitido por óbices sumulares. 2. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial o fez com base na Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório para revisar o termo inicial da prescrição em contrato quota litis). 3. A pretensão do agravante de reexaminar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial da prescrição, em contratos de honorários com cláusula ad exitum, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rechaçados, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável. Agravo interno improvido
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