STJ REsp 2124828
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a verificação das alegadas violações a dispositivos de lei federal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a orientação firmada nesta Corte Superior. 2. A análise da suposta ofensa ao art. 503, § 1º, I, do CPC, que trata do desrespeito à autoridade de decisão anterior desta Corte, exige a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a qualificar determinada circunstância como "incorporação fática", confrontando-a com o conceito de "efetiva incorporação patrimonial" anteriormente estabelecido. 3. De igual modo, a aferição da alegada violação dos arts. 373, II, e 374, III, do CPC, concernentes ao ônus da prova e aos fatos incontroversos, implica a imprescindível incursão no acervo fático-probatório, para verificar a suposta confissão da recorrida ou a correta distribuição e cumprimento do ônus de provar a data da incorporação da rede elétrica. 4. Em todos esses pontos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROZARIO BARROSO (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, assim ementado (e-STJ, fls. 662/678): Apelação cível. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. Rede elétrica. Incorporação fática. Termo inicial. Prescrição trienal. Recurso desprovido. Tendo o juízo a quo analisado a questão dos autos com base em prova técnica, adotando fundamentos que entendeu relevantes para justificar seu convencimento, vislumbra se fundamentada a sentença, afastando se a alegação de ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mormente pelo fato de que a declaração de prescrição prejudica a análise das demais matérias da lide. Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão autoral. Nas razões do recurso especial, JOSÉ apontou (1) violação do art. 503, § 1º, I, do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria desrespeitado a autoridade de decisão anterior proferida por esta Corte Superior, que fixou como termo inicial da prescrição a data da efetiva incorporação da rede elétrica, ao criar a tese de "incorporação fática" baseada na simples energização da rede; (2) ofensa ao art. 374, III, do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou fato incontroverso e confessado pela parte adversa, qual seja, a de que a incorporação da rede elétrica jamais ocorrera; e (3) contrariedade ao art. 373, II, do CPC, em razão da errônea distribuição do ônus da prova, que caberia à concessionária de energia para demonstrar o fato extintivo do direito do autor, isto é, a data da suposta incorporação fática (e-STJ, fls. 701-711). Houve contraminuta de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA) sustentando (1) a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados; (2) a incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois a análise da data da incorporação demandaria reexame de provas; e (3) no mérito, a manutenção do acórdão por ter aplicado corretamente o prazo prescricional trienal a partir da incorporação fática da rede, ocorrida em 2009 (e-STJ, fls. 717-727). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 728-730), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial por JOSÉ (e-STJ, fls. 735-742). Após sucessivas decisões e recursos nesta Corte, reconsiderei as deliberações anteriores e conheci do agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, a fim de permitir um melhor exame da matéria controvertida (e-STJ, fls. 910-912). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a verificação das alegadas violações a dispositivos de lei federal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a orientação firmada nesta Corte Superior. 2. A análise da suposta ofensa ao art. 503, § 1º, I, do CPC, que trata do desrespeito à autoridade de decisão anterior desta Corte, exige a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a qualificar determinada circunstância como "incorporação fática", confrontando-a com o conceito de "efetiva incorporação patrimonial" anteriormente estabelecido. 3. De igual modo, a aferição da alegada violação dos arts. 373, II, e 374, III, do CPC, concernentes ao ônus da prova e aos fatos incontroversos, implica a imprescindível incursão no acervo fático-probatório, para verificar a suposta confissão da recorrida ou a correta distribuição e cumprimento do ônus de provar a data da incorporação da rede elétrica. 4. Em todos esses pontos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido.