Decisão · STJ

STJ AREsp 2939757

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INVOCADOS ARTS. 11 DO DECRETO 22.626/1933 E 166, II, VI E VII, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USURA PELA CLÁUSULA 3.1. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS DE 3% AO MÊS. DUPLA CONVERSÃO CAMBIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida relativo a compra de insumos agrícolas; no acórdão estadual assentou-se a validade do título, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício de vontade, a utilização de juros simples de 1% ao mês e multa de 10%, e registrou-se que a taxa de 3% ao mês prevista na cláusula 3.1 não foi aplicada; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer do especial à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento fático-probatório; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a alegada dupla conversão cambial e a nulidade do título; (iii) o acórdão estadual contrariou os arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil ao não reconhecer nulidade do negócio jurídico pela mera estipulação de juros de 3% ao mês não aplicados; (iv) a invocação da relevância da questão federal, à luz da EC 125/2022, influencia o juízo de admissibilidade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta, de modo fundamentado, a validade da confissão de dívida, a inexistência de aplicação de juros onzenários, a correção monetária pelo IGP-M, os juros simples de 1% ao mês e a inexistência de dupla conversão cambial, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual que prevê encargos e infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de cobrança de 3% ao mês e da ausência de reindexação cambial, providências incompatíveis com a via especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRÍCIO OLIVEIRA (FABRÍCIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. APELO DA EMBARGADA PROVIDO. APELO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. 1. Tem razão a Embargada ao afirmar que, a despeito da cláusula 3.1 do contrato ter feito referência à aplicação de juros pelo inadimplemento de 3% ao mês, não houve a aplicação da referida taxa, a justificar a revisão contratual imposta na sentença. 2. O Embargante assinou a confissão de dívida, além do cheque dado em garantia, não tendo, nestes autos, comprovado a existência de vício na manifestação da vontade. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a existência de erro, coação ou dolo, considera-se válido o instrumento de confissão de dívida. 3. O STJ, ademais, já se manifestou no sentido de que não há incidência do CDC na compra de insumos agrícolas, de modo que não cabe a intervenção judicial para redução da multa moratória de 10% para 2% do valor da dívida. (e-STJ, fls. 263-266) Os embargos de declaração de FABRÍCIO foram rejeitados, por unanimidade, com a ementa registrando ausência de omissão quanto a conversão cambial e validade da confissão de dívida (e-STJ, fls. 303-306, 308-311, 314-315). Nas razões do agravo, FABRÍCIO apontou (1) não incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente à nulidade absoluta por usura, com base no art. 11 do Decreto 22.626/1933 e art. 166, II, VI e VII, do Código Civil; (2) negativa de vigência dos arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil pelo acórdão estadual ao convalidar cláusula contratual que prevê juros de 3% ao mês, ainda que não aplicada no cálculo exequendo, sustento de nulidade do negócio; (3) impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, defendendo que o REsp não demanda reexame de provas ou interpretação contratual, mas apenas aplicação direta de norma federal de nulidade; (4) tempestividade e regularidade formal do agravo, com pedido de processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 343-350). Houve apresentação de contraminuta por SYNAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA S.A. (SYNAGRO), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, a inexistência de violação legal e a necessidade de revolvimento fático para infirmar premissas sobre juros efetivamente aplicados (1% ao mês) e validade da conversão cambial, além de ressaltar a falta de prequestionamento específico (e-STJ, fls. 354-364). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INVOCADOS ARTS. 11 DO DECRETO 22.626/1933 E 166, II, VI E VII, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USURA PELA CLÁUSULA 3.1. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS DE 3% AO MÊS. DUPLA CONVERSÃO CAMBIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida relativo a compra de insumos agrícolas; no acórdão estadual assentou-se a validade do título, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício de vontade, a utilização de juros simples de 1% ao mês e multa de 10%, e registrou-se que a taxa de 3% ao mês prevista na cláusula 3.1 não foi aplicada; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer do especial à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento fático-probatório; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a alegada dupla conversão cambial e a nulidade do título; (iii) o acórdão estadual contrariou os arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil ao não reconhecer nulidade do negócio jurídico pela mera estipulação de juros de 3% ao mês não aplicados; (iv) a invocação da relevância da questão federal, à luz da EC 125/2022, influencia o juízo de admissibilidade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta, de modo fundamentado, a validade da confissão de dívida, a inexistência de aplicação de juros onzenários, a correção monetária pelo IGP-M, os juros simples de 1% ao mês e a inexistência de dupla conversão cambial, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação da cláusula contratual que prevê encargos e infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de cobrança de 3% ao mês e da ausência de reindexação cambial, providências incompatíveis com a via especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal.
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