STJ AREsp 2935946
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 611-612). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS UNILATERAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INSUFICIÊNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE. PRÁTICA ABUSIVA. CDC. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PROVIDA Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "revisitando a petição do agravo em recurso especial (fls. 588/594), observa-se que o BMG impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade, tendo em termos expressos, demonstrado a não incidência da Súmula 282/STF, bem como, concessa venia, a flagrante inobservância aos artigos 186, 421 (função social do contrato e pacta sunt servanda), 368 e 927 do Código Civil, bem como, art. 485, do Código de Processo Civil" (fl. 623). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 630-649). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.