Decisão · STJ

STJ AREsp 2920616

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, de modo a afastar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF. 5. A alegação genérica apresentada no agravo interno, no sentido de que os precedentes citados na decisão agravada não seriam aplicáveis ao caso concreto, não se mostra suficiente para afastar o óbice fundado na Súmula 83/STJ, tampouco configura impugnação eficaz ao fundamento da inadmissibilidade. 6. O entendimento da Corte Especial do STJ é pacífico no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte impugná-la integralmente, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 256/257). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 275/279). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, de modo a afastar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF. 5. A alegação genérica apresentada no agravo interno, no sentido de que os precedentes citados na decisão agravada não seriam aplicáveis ao caso concreto, não se mostra suficiente para afastar o óbice fundado na Súmula 83/STJ, tampouco configura impugnação eficaz ao fundamento da inadmissibilidade. 6. O entendimento da Corte Especial do STJ é pacífico no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte impugná-la integralmente, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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