STJ REsp 2209941
CIVILDIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação dos índices da ANS ao reajuste de plano de saúde coletivo, determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.894.750/SP, DJe de 01/12/2021). A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão impugnada examina adequadamente os pontos suscitados pelas partes, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, não sendo suficiente a divergência interpretativa da parte para ensejar o manejo dos embargos. A decisão é inteligível, clara e precisa, inexistindo obscuridade que justifique integração por meio dos aclaratórios. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos processuais e jurídicos pertinentes. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o desfecho da controvérsia, não se prestando à modificação do julgado por meio da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a aplicação dos índices da ANS para reajuste de plano de saúde coletivo, após considerar abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH, devido à falta de clareza na demonstração dos cálculos. 2. A parte recorrente busca o reconhecimento da validade dos reajustes aplicados conforme previsto contratualmente, alegando violação de dispositivos legais que regulam os planos de saúde coletivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para reajuste de planos de saúde coletivos, em face da alegação de abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, sem a devida demonstração dos cálculos aos consumidores. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a aplicação dos índices contratuais e determinar a aplicação dos índices da ANS, contraria a jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que, para planos de saúde coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar os índices da ANS, contraria o entendimento consolidado do STJ, que não admite tal aplicação para planos coletivos. 7. A abusividade dos índices de reajuste aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, considerando as especificidades do caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS, devendo o reajuste ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação dos índices da ANS ao reajuste de plano de saúde coletivo, determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.894.750/SP, DJe de 01/12/2021). A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão impugnada examina adequadamente os pontos suscitados pelas partes, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, não sendo suficiente a divergência interpretativa da parte para ensejar o manejo dos embargos. A decisão é inteligível, clara e precisa, inexistindo obscuridade que justifique integração por meio dos aclaratórios. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos processuais e jurídicos pertinentes. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o desfecho da controvérsia, não se prestando à modificação do julgado por meio da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.