Decisão · STJ

STJ AREsp 2904458

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial. 3. No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC, requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida, diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade. 6. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação ao art. 86 do CPC. 8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e 944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a orientação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON LÁZARO GALVÃO e DIONE MARIA DA SILVA GALVÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 855-865): APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REVOGADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. A reparação dos danos causados pela tutela antecipada posteriormente revogada prescinde de discussão sobre culpa da parte ou má-fé. Para surgir a obrigação indenizatória basta a existência do dano, constituindo responsabilidade processual objetiva. Noutro passo, presente ação maliciosa ou temerária da parte beneficiária, além de indenizar os danos diretamente decorrentes dos efeitos materiais da tutela, responderá por outras sanções processuais previstas nos artigos 79, 80 e 81, Código de Processo Civil, conforme expresso nos artigos 520, inciso I, e 302, inciso I, da lei processual. II. A destruição das cercas provocada diretamente pela efetivação da liminar de reintegração de posse requerida pelos apelados atribui-lhes responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, independentemente da verificação de culpa. Dessarte, inócua a discussão sobre quem foi o responsável pelo corte das cercas utilizando-se de motosserra, vez que os atos materiais foram praticados para cumprir a medida judicial posteriormente revogada. Ademais, o valor da mão de obra e dos materiais necessários para construção da cerca, embora não necessite de perícia complexa, demanda prova técnica simplificada - §3º do art. 464, Código de Processo Civil -, a ser avaliada em sede de liquidação de sentença. III. Se os motivos invocados na sentença para indeferir o pedido se prestam a justificar qualquer outra decisão, com argumentação genérica e sem adequação às peculiaridades do caso, há nulidade por ausência de fundamentação, conforme disposto no art. 489, §1º, inciso III, Código de Processo Civil. Não obstante, sendo as provas produzidas suficientes à análise do pedido de dano moral, aplica-se a teoria da causa madura para o julgamento do mérito. IV. O dano moral é compreendido como a lesão a interesse jurídico atinente à personalidade humana, causando dor, sofrimento ou humilhação capaz de atingir a dignidade de alguém. A reparação por dano moral requer presença dos elementos da responsabilidade civil em geral - conduta, dano e nexo de causalidade -. Não se desincumbindo o apelante em provar as difamações narradas, não se reconhece dever de indenizar ante a ausência da elementar conduta ilícita pelos apelados. V. Levar-se-á em consideração para a fixação dos honorários sucumbenciais, além do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observa-se o trâmite do processo por cerca de 12 (doze) anos, sendo a parte ré ora apelante vitoriosa na maior parte dos pedidos, destacando-se a dificultosa instrução probatória relacionada à posse do imóvel rural. Dessa forma, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa comporta reparo a fim de adequá-los às peculiaridades do caso. Assim, razoável fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1022, parágrafo único, II, ambos do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à majoração dos honorários advocatícios sem observar a proporcionalidade da sucumbência parcial; b) 186 e 927 do CC, pois a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da destruição de cercas não considerou a ausência de conduta ilícita por parte dos recorrentes, uma vez que os danos foram causados por operação policial no cumprimento de mandado judicial; c) 86 do CPC, visto que a distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte. d) 402, 884 e 944 da Lei n. 10.406/2002, visto que requer o afastamento da condenação de indenização por danos materiais e a adequação da reparação ao ordenamento civil. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, para que se reforme o acórdão recorrido a fim de afastar as condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Majoração de honorários advocatícios. Responsabilidade civil objetiva. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Distribuição de ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva dos autores pelos danos materiais decorrentes da efetivação de liminar de reintegração de posse posteriormente revogada, determinando a liquidação por prova técnica simplificada, e redimensionou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, afirmando que a majoração dos honorários advocatícios foi fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sem correlação necessária com a sucumbência parcial. 3. No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 186, 927 e 86 do CC; e 402, 884 e 944 do CC, requerendo o afastamento das condenações impostas, especialmente a indenização por danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial; (ii) saber se a condenação por danos materiais decorrentes da destruição de cercas é válida, diante da ausênc ia de conduta ilícita dos autores; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou a proporcionalidade entre os pedidos formulados e o decaimento de cada parte. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, não havendo omissão ou vício que enseje nulidade. 6. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorrentes da destruição das cercas é objetiva, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou conduta ilícita, pois os danos decorreram diretamente da efetivação da liminar de reintegração de posse posteriormente revogada. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada na avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio, não havendo violação ao art. 86 do CPC. 8. A alegação de violação dos arts. 402, 884 e 944 do CC foi apresentada de forma genérica, sem individualização dos capítulos do acórdão recorrido ou demonstração concreta de como o julgado teria desatendido os comandos normativos, incidindo a orientação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, independentemente da proporcionalidade da sucumbência parcial. 2. A responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes da efetivação de liminar posteriormente revogada é objetiva, prescindindo da verificação de culpa ou conduta ilícita. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a avaliação da vitória parcial e da complexidade do litígio. 4. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem demonstração concreta de como o acórdão recorrido os desatendeu, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 927, 402, 884, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.
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