STJ AREsp 2901849
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓ RIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando: (i) violação ao art. 98 do CPC/2015; (ii) ausência de interposição pela alínea "c", sendo impertinente a exigência de cotejo analítico; e (iii) nulidade por julgamento extra petita, ao decidir além dos limites do pedido. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ. 6. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissenso jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não foi realizado. 7. A decisão recorrida está fundamentada no conteúdo probatório dos autos, sendo inviável a reanálise de provas em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, aplicando-se a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NADIR ALVES DE OLIVEIRA e MARCOS DE CAMARGO TOYOTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois o juízo a quo teria avançado indevidamente no mérito ao afastar, sob a alínea "a", a alegada violação ao artigo 98 do CPC/2015, usurpando competência da instância superior; que o especial não foi interposto pela alínea "c", de modo que a exigência de dissídio e cotejo seria impertinente ao caso e nulidade por julgamento extra petita, ao decidir além dos limites do pedido (artigo 492 do CPC/2015). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓ RIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando: (i) violação ao art. 98 do CPC/2015; (ii) ausência de interposição pela alínea "c", sendo impertinente a exigência de cotejo analítico; e (iii) nulidade por julgamento extra petita, ao decidir além dos limites do pedido. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e à demonstração do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ. 6. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissenso jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não foi realizado. 7. A decisão recorrida está fundamentada no conteúdo probatório dos autos, sendo inviável a reanálise de provas em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, aplicando-se a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.