STJ AREsp 2901742
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 836-837). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 658): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS DO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - RECURSO PROVIDO. TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM FACE DO AJUIZAMENTO PELA DEVEDORA DAS AÇÕES REVISIONAL E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVE- SE DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DAS REFERIDAS AÇÕES. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 683). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a r. decisão recorrida incorre em severo equívoco ao afirmar que o Agravo em Recurso Especial não teria impugnado especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, sendo certo que tal afirmação não corresponde à realidade fática e ao conteúdo da petição recursal" (fl. 872). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 882-892). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.