STJ AREsp 2886597
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A pretensão de reparação decorrente de vícios construtivos, seja pela realização de reparos (obrigação de fazer), seja pela compensação pecuniária, possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. 4. A falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PRS X INCORPORADORA LTDA. e CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA. (PRS e CONCAL) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, LILIAN DE ASSIS MACHADO (LILIAN) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de PRS e CONCAL, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido de ambas. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar PRS e CONCAL, solidariamente, a consertarem os danos no imóvel, nos termos do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. O TJRJ deu provimento ao recurso de LILIAN para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e negou provimento ao apelo de PRS e CONCAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Irresignadas, PRS e CONCAL interpuseram recurso especial, no qual alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte fluminense teria se omitido quanto a tese de decadência, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), (2) violação do art. 26, § 2º, I, do CDC, sustentando a ocorrência de decadência, pois a demanda teria sido ajuizada após o transcurso do prazo de 90 dias, contado da resposta negativa da construtora à reclamação da consumidora, e (3) dissídio jurisprudencial, apontando julgados de outros tribunais que teriam aplicado o prazo decadencial em casos análogos, em detrimento do prazo prescricional. O recurso especial não foi admitido na origem, o que deu ensejo ao presente agravo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual aprecia, de forma suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A pretensão de reparação decorrente de vícios construtivos, seja pela realização de reparos (obrigação de fazer), seja pela compensação pecuniária, possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. 4. A falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial