STJ AREsp 2885714
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve a decisão anterior por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, aplicando-se as Súmulas 284/STF e 182/STJ. A agravada, OPEA Securitizadora S.A., apresentou resposta sustentando a inexistência de omissão e a utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito já apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração do julgado, ou se os embargos têm natureza meramente infringente, voltada à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador entende que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes, tendo fundamentado adequadamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. O uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida é vedado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação mantêm-se como razões autônomas suficientes para o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEVAPET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARCUS VINICIUS EL HUAICK e FLÁVIO OZON BOGHOSSIAN contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado especificamente a aplicação da Súmula 284 do STF e indicando os dispositivos legais supostamente violados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que determina o não conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação. 6. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial sejam claras e objetivas, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. Os embargantes alegam omissão do acórdão por não apreciar individualmente os argumentos do agravo interno e sustentam a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1140/1146). Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada OPEA SECURITIZADORA S.A. apresentou impugnação, arguindo a inexistência de omissão, a insuficiência das razões dos embargos no intuito de rediscussão do mérito, destacando que a decisão embargada assentou a falta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ (e-STJ fls. 1151/1155). Requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve a decisão anterior por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, aplicando-se as Súmulas 284/STF e 182/STJ. A agravada, OPEA Securitizadora S.A., apresentou resposta sustentando a inexistência de omissão e a utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito já apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração do julgado, ou se os embargos têm natureza meramente infringente, voltada à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador entende que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes, tendo fundamentado adequadamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. O uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria já decidida é vedado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação mantêm-se como razões autônomas suficientes para o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.