Decisão · STJ

STJ AREsp 2873426

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo suficiente e fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a ausência de exame individualizado de todos os argumentos, desde que a fundamentação seja suficiente para decidir a controvérsia. 5. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.1621). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de não incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo suficiente e fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a ausência de exame individualizado de todos os argumentos, desde que a fundamentação seja suficiente para decidir a controvérsia. 5. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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