STJ REsp 2197613
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual. 7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFÍCIO TWIN TOWER VILLAGE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 372-380): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA SENTENÇA. 1. O advogado tem o direito de receber pelos serviços prestados sendo necessário o arbitramento dos honorários tendo como parâmetro, previsão do Estatuto da Advocacia. 2. A alegação de que o acordo verbal firmado com o promovente foi contrato de risco por si só não é capaz de afastar o direito à remuneração pelos serviços prestados. 3. Inexistindo delimitação e especificação escrita sobre a forma de remuneração do advogado, o arbitramento deve observar os critérios da razoabilidade e compatíveis com o trabalho realizado e o valor econômico das ações. 4. Afastada a tese de que a sentença fundamentou-se em fatos inexistentes. A juíza de conhecimento deu adequada solução à lide. 5. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 417). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de êxito nas demandas judiciais objeto da atuação profissional do recorrido, a existência de contrato de risco e a alegada justa causa para a revogação do mandato. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 125 e 422 do Código Civil, bem como no §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte Superior quanto à interpretação das cláusulas contratuais de êxito e à impossibilidade de arbitramento de honorários quando não implementada a condição suspensiva. Afirma, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes foi de risco (quota litis), sem que houvesse nenhum proveito econômico nas ações judiciais ajuizadas, as quais foram extintas sem resolução do mérito, razão pela qual é indevido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do recorrido, ainda mais diante da revogação justificada do mandato, Apresentadas as contrarrazões (fls. 461-467), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 469-473). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual. 7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda.