STJ REsp 2125949
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais decorrentes do atraso da obra. 2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação de sua responsabilidade. 3. Carece sustentação o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência específica. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA ESTER REGO LOPES fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 529-531): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO POR PARTE DA MUTUÁRIA. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-491). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 499-522), alega-se que o acórdão recorrido: (1) afastou, indevidamente, a responsabilidade solidária da CEF, tratando-a como "mero agente financeiro", embora reconhecida a natureza mista e a interdependência contratual, em violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; (2) incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, contrariando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, VI, do CPC, além de ofender dispositivos apontados como aplicáveis à espécie (arts. 64, § 1º, 535, 944 do CPC e 186 do CC); (3) divergiu da jurisprudência do próprio TRF5 em casos do mesmo empreendimento, configurando dissídio jurisprudencial. Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 528-543). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais decorrentes do atraso da obra. 2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação de sua responsabilidade. 3. Carece sustentação o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência específica. 4. Recurso especial não provido.