STJ AREsp 2551127
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação. 3. Com efeito, "a afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.269.454/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por João de Jesus Santos - espólio - e outros contra decisão de fls. 2.669-2.671 que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Os agravantes, em suas razões, argumentam que, na espécie, não incide o óbice da Súmula 182/STJ, visto que: "embora não tenham transcrito o trecho do acórdão que evidencia a premissa fática em que se ampara o entendimento aplicado, a impugnação ao óbice sumular apontado foi clara e suficiente, tendo realizado o devido cotejo entre as premissas fáticas da causa e as conclusões delineadas no acórdão recorrido." (fl. 2.677, e-STJ). Sem impugnação (cf. certidão de fl. 2.696). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o ora agravante não impugnou satisfatoriamente referida fundamentação. 3. Com efeito, "a afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.269.454/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 4. Agravo interno não provido.