Decisão · STJ

STJ AREsp 2529368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, na inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente da Súmula nº 7 deste Tribunal. V. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior, na inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. A agravante impugna os óbices levantados sustentando a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissibilidade, em descompasso com a Súmula 123/STJ. Refuta a incidência da Súmula 7 nº do STJ, ao afirmar que não busca revolvimento fático-probatório, mas a correção de erro material ou a anulação do acórdão por falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC), ou a revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à distribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, e art. 429, II, CPC), invocando precedentes que admitem revaloração sem reexame de provas (AgRg no AREsp 19.719/SP; REsp 1369571/PE; AgRg no REsp 902.486/RS; AgRg no REsp 1660053/MG) e o entendimento de que a Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça não impede a atribuição de significado jurídico diverso a fatos incontroversos. Reitera as violações de Lei Federal (arts. 373, § 1º; 422; 428, I; 429, II, todos do CPC; arts. 2º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 5.474/1968), apontando omissões e contradições no acórdão recorrido quanto às impugnações de autenticidade, causalidade e aceite das duplicatas, e reafirma a necessidade de aplicação do art. 429, II, do CPC e da distribuição dinâmica do ônus da prova, com cessação de fé dos documentos impugnados (art. 428, I, CPC/2015), além do adequado tratamento de mensagens eletrônicas como prova (art. 422, § 3º, CPC). Sustenta dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, quanto ao ônus da prova na impugnação de assinatura e veracidade de documentos, e indica a fonte do repositório eletrônico para publicação, pugnando pelo provimento do agravo e pelo processamento do recurso especial, inclusive com julgamento conjunto, e eventual aplicação da teoria da causa madura (art. 1.042, § 5º, e art. 1.013, § 3º, ambos do CPC). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ, na inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou validamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente da Súmula nº 7 deste Tribunal. V. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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