STJ AREsp 2508124
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDISON YOSHIHIDE KATO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 365-368). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 40-41): INVENTÁRIO - Decisão que não acolheu pedido de dispensa de juros/multa e demais encargos decorrentes do não recolhimento do ITCMD no prazo de 180 dias; reconheceu a preclusão lógica/consumativa quanto ao regime da comunhão parcial de bens aplicado à união estável entre o falecido e a convivente supérstite para fins sucessórios, afastando o pleito do inventariante, filho do falecido, de aplicação do regime da separação obrigatória de união estável de sexagenário iniciada na vigência do Código Civil de 1916; e, em sede de embargos de declaração, não reconheceu renúncia da convivente agravada de partilha da coleção de selos, bem como condenou o inventariante nas penas por litigância de má-fé - Inconformismo do inventariante - Acolhimento em parte - Preclusão lógico/consumativa operada no que toca ao regime da comunhão parcial de bens aplicada à união estável entre o falecido e a convivente supérstite para fins sucessórios - Questão já decidida anteriormente nos autos sem impugnação do inventariante - Inventariante que postulou a partilha de 1/4 da conta conjunta da agravada com sua filha a fim de respeitar a meação do falecido em benefício dos herdeiros - Presunção de esforço comum que não foi questionada pelo inventariante ao defender a aplicação do regime da separação de bens - Recolhimento de ITCMD - Pedido de isenção de juros e multa sobre o imposto devido - Acolhimento - Causas justificadoras bem demonstradas nos autos, especialmente diante das divergências acerca da partilha de bens - Desídia do inventariante não evidenciada - Cálculo que, ademais, ao que consta, ainda não foi formalmente homologado - Súmula 114, STF - Ato jurídico de renúncia que comporta interpretação restritiva, nos termos do artigo 114 do Código Civil - Hipótese em que não se vislumbrou de forma inequívoca o elemento volitivo de renúncia essencial à validade de tal ato - Litigância de má-fé do inventariante afastada - Pretendido reconhecimento da renúncia dos selos que não foi inicialmente apreciado pela r. decisão agravada, mas apenas em sede de embargos - Contexto fático sugestivo da renúncia que veio aos autos após a decisão de que os selos deveriam integrar as declarações, não se vislumbrando a intenção do inventariante, neste tópico, de mera revisão de questão decidida anteriormente - Agravo parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 66-69 e 76-79). Nas razões do recurso interno, a agravante sustenta contrariedade ao art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pleiteando o afastamento da preclusão lógica/consumativa para aplicação, em inventário pendente, da moderna compreensão da Súmula n. 377/STF à união estável celebrada sob o Código Civil de 1916. Admite, por razoabilidade, a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à renúncia do art. 114 do Código Civil e a deficiência do dissídio. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 412). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC; Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.