Decisão · STJ

STJ AREsp 2997417

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado. 6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais, impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o revolvimento do quadro fático-probatório para exame da controvérsia. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas. 8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não teria se manifestado sobre a impossibilidade de extinção da monitória, diante do reconhecimento parcial do débito pela parte recorrida. Sustentou ainda a contrariedade ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória. Por fim, a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial, invocou um Acórdão do TJSP, em que se decidiu que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de memória de cálculo e histórico de movimentação de crédito é suficiente para a instrução de monitória. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não admitiu o recurso especial por entender presente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Acórdão recorrido, apesar de reconhecer a juntada da documentação, entendeu que os cálculos não se prestavam à demonstração da evolução da dívida. Disse não ter havido a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão analisou fundamentadamente a controvérsia. Complementou que, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, inviável, inclusive, o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ser desnecessário o reexame de provas, bastando que se confira a correta interpretação aos dispositivos violados a partir das premissas fáticas incontroversas. Defendeu também a existência de omissão relevante, a justificar o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. E, por fim, externou o cumprimento de todos os requisitos para o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a Súmula n. 182/STF e 283/STF. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado. 6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais, impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o revolvimento do quadro fático-probatório para exame da controvérsia. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas. 8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso, inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →