STJ AREsp 2996865
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WENDER ARISTIDES DA SILVA e MARCELO LOURENO SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 383-384). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 284): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio, determinando a alienação do imóvel por iniciativa particular e o rateio do produto da venda entre os condôminos. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas pericial e testemunhal para comprovar a divisibilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa se o juiz, motivadamente, considerar as provas requeridas inúteis ou protelatórias, existindo elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. 4. O alegado cerceamento de defesa não se configura. O pedido de perícia visava comprovar tese não suscitada na contestação (art. 336, CPC). 5. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi alterada de ofício para o valor da causa, majorando-se a verba para 12% sobre este valor. "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida visa comprovar tese não suscitada na contestação. 2. Na ausência de condenação, e não se afigurando possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC; Tema 1076/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º 11, 336; Jurisprudências relevantes citadas: STJ Tema 1076/STJ. TJGO Súmula 28, AC 5515935-30.2019.8.09.0006, D Je 15/03/2022; TJGO e 5300277- 72.2020.8.09.0051, D Je 23/06/2022. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o recurso especial não buscou reexame probatório, afastando as Súmulas n. 5 e n. 7/STJ, e que houve prequestionamento, afastando a Súmula n. 282/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.