STJ AREsp 3024364
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever a comprovação dos débitos condominiais e os requisitos do título executivo extrajudicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ também reconhece a admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. Precedente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIS E FERNANDES IMÓVEIS (REIS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PREVISÃO NA LEI E NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ATA DE ASSEMBLEIA. DISPENSÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2. Ainda sobre o tema, o art. 12 da Lei 4.591/1964 assim dispõe: "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio". 3. Constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuições condominiais, desde que documentalmente comprovada a sua previsão na respectiva convenção ou tenham sido aprovadas em assembleia geral (art. 784, X do Código de Processo Civil-CPC). 4. Os documentos que instruem a petição inicial são suficientes pra aparelhar a execução. Apesar de o exequente/embargado não ter apresentado a Ata da Assembleia Geral Ordinária relativa ao período de março de 2023 a março de 2024, no momento do ajuizamento da ação, não é impeditivo para a cobrança de encargos condominiais. 5. Não prospera a alegação do apelante quanto a impossibilidade de juntada de documento em sede de impugnação aos embargos. Os embargos à execução configuram ação de conhecimento, que possui o objetivo de permitir a defesa do executado; é possível discutir a validade do título executivo ou a existência da dívida objeto de cobrança. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ, fl. 273) No presente inconformismo, REIS defendeu que (1) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) houve violação do art. 1.022 do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 397-403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever a comprovação dos débitos condominiais e os requisitos do título executivo extrajudicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O STJ também reconhece a admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. Precedente. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.