Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 628

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos não demonstrados. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem. 2. Alegação de nulidade da decisão agravada por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e pedido de flexibilização do requisito do fumus boni iuris em razão de iminente levantamento de valores penhorados. 3. Sustentação de decadência da pretensão anulatória com base no art. 119, parágrafo único, do CC/2002, e regularidade da assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018, com fundamento no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/1976. 4. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. Razões de decidir 6. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), considerando que as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de demonstração do fumus boni iuris, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, na medida em que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao especial são cumulativos. 9. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável, uma vez que o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 507, 521, I; CC/2002, arts. 119, 178; Lei nº 6.404/1976, art. 124, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024; STJ, AgInt no TP 363/PE, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, AgInt na AR 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER ALVES DE SANTANA e OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente. Em suas razões, o agravante informa a possibilidade de flexibilização da demonstração da probabilidade do direito objeto do recurso especial, de modo a permitir a atribuição do efeito suspensivo ativo, ante a iminência de levantamento dos valores objeto da penhora on-line na origem - cerca de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Alega nulidade da decisão por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, visto que a decisão agravada limitou-se a afastar a probabilidade do direito, nada falando acerca do perigo de dano e a reversibilidade da medida. Sustenta que, em hipóteses de elevado perigo da demora, como ocorre no caso, a exigência do fumus boni iuris deve ser flexibilizada. Afirma que há perigo de dano grave e irreversível, pois houve penhora via SisbaJud de mais de R$ 2 milhões do capital de giro, com iminência de levantamento por se tratar de verbas alimentares, tendo sido dispensada a caução nos termos do art. 521, I, da Lei n. 13.105/2015. Aduz preclusão lógica e consumativa (art. 507 da Lei n. 13.105/2015) na alteração do critério de honorários, pois a IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA. defendeu a fixação por equidade nas contrarrazões e, ao se tornar vencedora, requereu nos embargos de declaração a aplicação do art. 85, §2º, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 534-536). Argumenta que, reconhecida a preclusão, o valor dos honorários reduziria, tornando necessária a reversão do levantamento, possivelmente irrecuperável. Sustenta a decadência da pretensão anulatória pelo art. 119, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, por se tratar de suposta atuação do representante em conflito com os interesses do representado, com prazo de 180 dias, inaplicável o art. 178 da Lei n. 10.406/2002. Assevera que a sentença reconheceu a validade da representação conferida pelo mandato em causa própria, informando, inclusive, pela decadência, o que foi desconsiderado pela decisão agravada. Afirma regularidade da AGE de 22/6/2018 com fundamento no art. 124, §4º, da Lei n. 6.404/1976 ("será considerada regular a assembleia-geral a que comparecerem todos os acionistas"), destacando a presença dos acionistas e a representação da agravada conforme os instrumentos. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia é de reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, inclusive com transcrições contratuais e da sentença. Requer a reconsideração da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para impedir qualquer levantamento de valores penhorados até o julgamento definitivo; subsidiariamente, requer submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela, inclusive manutenção da penhora e indeferimento do levantamento. Por intermédio da petição de fls. 556-560, os requerentes afirmam a ocorrência de fato novo que justifica ainda mais o perigo de dano concreto, uma vez que o Juízo do cumprimento provisório da sentença determinou novo bloqueio de ativos financeiros na ordem de R$538.764,31, com a ordem de imediata transferência de valores em favor da parte exequente. Impugnação às fls. 561-587. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos não demonstrados. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem. 2. Alegação de nulidade da decisão agravada por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e pedido de flexibilização do requisito do fumus boni iuris em razão de iminente levantamento de valores penhorados. 3. Sustentação de decadência da pretensão anulatória com base no art. 119, parágrafo único, do CC/2002, e regularidade da assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018, com fundamento no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/1976. 4. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. Razões de decidir 6. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), considerando que as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de demonstração do fumus boni iuris, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, na medida em que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao especial são cumulativos. 9. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável, uma vez que o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 507, 521, I; CC/2002, arts. 119, 178; Lei nº 6.404/1976, art. 124, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024; STJ, AgInt no TP 363/PE, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, AgInt na AR 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022.
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