Decisão · STJ

STJ AREsp 3001459

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como por deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais; (ii) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (iii) a admissibilidade do recurso sob a alegação de dissídio jurisprudencial; (iv) a observância ao princípio da dialeticidade no agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal exige a interpretação da cláusula 8.4 do contrato, bem como exame sobre a necessidade de produção de prova pericial e a exigibilidade de encargos e tributos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de fatos e provas, inclusive quanto à suficiência da instrução processual e à caracterização de mora ou inadimplemento contratual, é inviável em sede de recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como por deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais; (ii) a necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (iii) a admissibilidade do recurso sob a alegação de dissídio jurisprudencial; (iv) a observância ao princípio da dialeticidade no agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal exige a interpretação da cláusula 8.4 do contrato, bem como exame sobre a necessidade de produção de prova pericial e a exigibilidade de encargos e tributos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de fatos e provas, inclusive quanto à suficiência da instrução processual e à caracterização de mora ou inadimplemento contratual, é inviável em sede de recurso especial (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. A divergência jurisprudencial fundada em premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.
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