Decisão · STJ

STJ AREsp 2995328

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários e à competência federal. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta. 6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. Decisão recorrida em conformidade ao entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que a controvérsia recursal versa sobre o chamamento ao processo dos devedores solidários, com violação aos arts. 130, III, 131 e 114 do CPC/2015, e apenas por consequência sobre a competência federal (art. 43 do CPC/2015), de modo que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentariam especificamente essa matéria. Reiterou que o título coletivo (REsp nº 1.319.232/DF) condenou solidariamente Banco do Brasil, União e BACEN; que o art. 43 do CPC/2015 orienta a perpetuação da competência do juízo federal na execução de título oriundo da Justiça Federal; que o art. 114 do CPC/2015 exigiria litisconsórcio passivo necessário pela natureza da relação jurídica e pela eficácia da sentença; que os arts. 130, III, e 131 do CPC/2015 autorizariam o chamamento dos devedores solidários. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊ NCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão agravada não enfrentavam especificamente a matéria relativa ao chamamento ao processo dos devedores solidários e à competência federal. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta. 6. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos da decisão agravada, sem rebater pontualmente os precedentes indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. Decisão recorrida em conformidade ao entendimento da Corte. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →