Decisão · STJ

STJ AREsp 2992567

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especiais com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. As partes agravantes sustentam que os recursos não visam reexaminar provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. Nos dois recursos em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Empresa o Dia Ltda. e Radio e Televisão Record S.A. Ambos os recursos foram inadmitidos com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ. O recurso da Radio e Televisão Record S.A. também foi inadmitido por ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Segundo a agravante Empresa o Dia Ltda., a jurisprudência dessa Corte admite a revisão de verbas indenizatórias quando os valores fixados são irrisórios ou exorbitantes. A agravante Radio e Televisão Record S.A alega que o acórdão recorrido restou omisso ao deixar de apreciar as teses defensivas alegadas, bem como não se buscar o reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação do direito ao caso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especiais com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. As partes agravantes sustentam que os recursos não visam reexaminar provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. Nos dois recursos em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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