Decisão · STJ

STJ AREsp 2983821

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. RATEIO DE DESPESAS PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Guilherme Gonçalves de Miranda, Lawrence Andrade Araújo e Massimiliano Baldari contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de cláusula condominial. 2. O acórdão recorrido manteve a validade de cláusula que prevê o rateio de despesas condominiais conforme a fração ideal dos apartamentos, afastando a alegação de enriquecimento ilícito e de violação ao art. 884 do Código Civil. 3. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de direito, afirmando inexistir necessidade de reexame probatório, e alegam enriquecimento sem causa em razão de discrepâncias entre as unidades condominiais quanto ao uso de áreas e serviços comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia sobre enriquecimento ilícito, decorrente do critério de rateio de despesas condominiais pela fração ideal, demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe matéria estritamente de direito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A análise da alegação de enriquecimento sem causa, no caso concreto, exige reavaliação do conjunto probatório para aferir se o critério de rateio adotado resultou, de fato, em benefício indevido a outros condôminos. 5. O Tribunal de origem exam inou de modo exaustivo o contexto fático e concluiu pela regularidade da cobrança conforme a fração ideal, em conformidade com os arts. 1.336, I, e 1.350 do Código Civil e com a convenção condominial. 6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a questão poderia ser resolvida apenas pela revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe incumbia. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples reenquadramento fático sob outro prisma jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda a rediscussão da moldura probatória. IV. DI SPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Fabio Guilherme Goncalves de Miranda, Lawrence Andrade Araujo e Massimiliano Baldari contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONDOMINIAL. RATEIO DE DESPESAS PELA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Guilherme Gonçalves de Miranda, Lawrence Andrade Araújo e Massimiliano Baldari contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de cláusula condominial. 2. O acórdão recorrido manteve a validade de cláusula que prevê o rateio de despesas condominiais conforme a fração ideal dos apartamentos, afastando a alegação de enriquecimento ilícito e de violação ao art. 884 do Código Civil. 3. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de direito, afirmando inexistir necessidade de reexame probatório, e alegam enriquecimento sem causa em razão de discrepâncias entre as unidades condominiais quanto ao uso de áreas e serviços comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia sobre enriquecimento ilícito, decorrente do critério de rateio de despesas condominiais pela fração ideal, demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial pressupõe matéria estritamente de direito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A análise da alegação de enriquecimento sem causa, no caso concreto, exige reavaliação do conjunto probatório para aferir se o critério de rateio adotado resultou, de fato, em benefício indevido a outros condôminos. 5. O Tribunal de origem exam inou de modo exaustivo o contexto fático e concluiu pela regularidade da cobrança conforme a fração ideal, em conformidade com os arts. 1.336, I, e 1.350 do Código Civil e com a convenção condominial. 6. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a questão poderia ser resolvida apenas pela revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe incumbia. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples reenquadramento fático sob outro prisma jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda a rediscussão da moldura probatória. IV. DI SPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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