STJ AREsp 3020668
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e que demonstrou violação aos arts. 421, 355 e 356 do Código de Processo Civil. 3. Afirma que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ foram devidamente afastados pela parte agravante, a fim de permitir o conhecimento do Recurso Especial que visa restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. No caso, a recorrente não rebateu a conclusão do Tribunal de origem de que a instituição financeira falhou em seu ônus de provar as circunstâncias excepcionais, como o alto risco do cliente, que justificariam a cobrança de juros em patamar manifestamente superior à média de mercado. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão judicial e a limitação da taxa de juros remuneratórios quando, em uma relação de consumo, for constatada abusividade e a instituição financeira não demonstrar as peculiaridades do caso concreto que legitimem a discrepância, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de reverter a conclusão das instâncias ordinárias, que afirmaram categoricamente a ausência de provas sobre o elevado risco de crédito da consumidora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que não busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas a revaloração jurídica dos fatos, e que demonstrou a violação aos arts. 421, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto (como o alto risco do cliente), divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente do REsp 1.821.182/RS, o que afastaria a incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e, ainda, que "era imperioso que no presente processo, diante da inadmissão do Recurso Especial, sob os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem, fossem interpostos simultaneamente Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e que demonstrou violação aos arts. 421, 355 e 356 do Código de Processo Civil. 3. Afirma que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ foram devidamente afastados pela parte agravante, a fim de permitir o conhecimento do Recurso Especial que visa restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. No caso, a recorrente não rebateu a conclusão do Tribunal de origem de que a instituição financeira falhou em seu ônus de provar as circunstâncias excepcionais, como o alto risco do cliente, que justificariam a cobrança de juros em patamar manifestamente superior à média de mercado. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão judicial e a limitação da taxa de juros remuneratórios quando, em uma relação de consumo, for constatada abusividade e a instituição financeira não demonstrar as peculiaridades do caso concreto que legitimem a discrepância, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de reverter a conclusão das instâncias ordinárias, que afirmaram categoricamente a ausência de provas sobre o elevado risco de crédito da consumidora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.