Decisão · STJ

STJ REsp 2224532

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA, CERTIDÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. STJ PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 332-333): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que reconheceu o direito do mutuário de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. O banco apelante alega que a referida resolução não pode se sobrepor às normas do Código Civil. 2. Também se trata de recurso adesivo interposto pelo apelado, requerendo a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A discussão recursal envolve a análise dos seguintes tópicos: (i) se o mutuário possui o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, e se tal cancelamento pode ser realizado sem prejuízo das normas do Código Civil; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 2. O banco apelante não poderia desconsiderar a referida resolução ao contratar com o cliente, sendo inválida a cláusula que prevê descontos diretos em conta corrente sem possibilidade de cancelamento. 3. A conduta do mutuário de cancelar a autorização de débito automático insere-se no exercício regular de direito, não retirando sua obrigação de arcar com o ônus da inadimplência caso não ajuste novo mecanismo para pagamento do débito. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado por apreciação equitativa na sentença recorrida é adequado, considerando a singeleza da causa e o trabalho do advogado, não havendo motivo para alteração. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O mutuário possui o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. 2. A cláusula contratual que prevê descontos diretos em conta corrente sem possibilidade de cancelamento é inválida. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa for baixo e a demanda for de menor complexidade." Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.790/2020; Código Civil; CPC, art. 85, § 8º. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º da Lei n. 10.820/2003, 188, II, 313 e 314 do CC e 6º, § 1º, da LINDB, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Afirma, em síntese, que "o r. acórdão vai de encontro ao recente entendimento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610 - 3 ) no qual e estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Imprescindível aqui ressaltar que a questão foi submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 1085, na qual restou consignado a seguinte Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (fl. 341). Apresentadas as contrarrazões (fls. 367-374), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 379-381). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃO PARADIGMA, CERTIDÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. STJ PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
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