STJ AREsp 3007115
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA E FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especi al, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de questões de direito, apontando violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil, em razão da preclusão probatória, e ao art. 595 do Código Civil, concernente às formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissão do recurso especial na necessidade de incursão no acervo probatório e contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) é possível analisar as teses de violação aos arts. 369, 507 do CPC e 595 do CC sem incorrer no reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, concretamente, como a análise do recurso especial prescindiria da revisão de provas e contratos. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7/STJ. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a regularidade da contratação e a validade das provas apresentadas, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a controvérsia não demanda o reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de questões de direito, notadamente a violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil, em razão da preclusão probatória, e ao art. 595 do Código Civil, concernente às formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta. Afirma, portanto, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, pugnando pela reforma do acórdão de origem para restabelecer a sentença de procedência, com a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que a parte agravante não trouxe nenhum fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento proferido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA E FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especi al, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de questões de direito, apontando violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil, em razão da preclusão probatória, e ao art. 595 do Código Civil, concernente às formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissão do recurso especial na necessidade de incursão no acervo probatório e contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ; e (ii) é possível analisar as teses de violação aos arts. 369, 507 do CPC e 595 do CC sem incorrer no reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, concretamente, como a análise do recurso especial prescindiria da revisão de provas e contratos. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7/STJ. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a regularidade da contratação e a validade das provas apresentadas, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.