Decisão · STJ

STJ AREsp 3001759

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PERDAS E DANOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e pela consequente indenização por perdas e danos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAGLIONI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (MAGLIONI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOJA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SHOPPING CENTER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES INVESTIDOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de locação referente a ponto comercial em shopping apresenta peculiaridades específicas, devido à necessidade de ocenter empreendedor realizar estudos preliminares mais abrangentes. O artigo 54 da Lei n. 8.245/91 dispõe sobre a ampla liberdade contratual aplicável às relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, contudo, a referida norma não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com o princípio da boa-fé contratual. 2. No caso, não há elementos suficientes para concluir que o autor/apelante foi ludibriado pela parte ré, pois mesmo com a ausência de perfectibilização de todas as condições materiais do empreendimento, o autor já tinha ciência do estado em que se encontrava o local no momento da assinatura do contrato. 3. O locatário, ao optar por iniciar as suas atividades em empreendimento que ainda não estava completamente estabelecido, aceitou os riscos que poderiam decorrer da instabilidade ou de eventuais problemas no desenvolvimento do local. 4. Conforme a vontade manifestada das partes na relação contratual, o locatário renunciou à posterior indenização de eventual benfeitoria realizada no imóvel, sendo válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, conforme Súmula 335 do STJ. 5. Inviável a concessão de lucros cessantes ao apelante, já que nos estágios iniciais de operação, é comum que os negócios enfrentem desafios e incertezas, não sendo possível aferir a sua capacidade de gerar lucros consistentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 748) No presente inconformismo, MAGLIONI defendeu que (1) houve a violação do art. 1.022 do CPC; e (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 903-914). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PERDAS E DANOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e pela consequente indenização por perdas e danos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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