Decisão · STJ

STJ AREsp 2995670

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório (e-STJ fls. 225-231). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou o art. 1.022 do CPC e que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito, atinente à exorbitância da multa cominatória e à falta de razoabilidade (e-STJ fls. 236/267). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que a análise da desproporção da multa não demanda reexame de provas e que é possível a redução das astreintes em sede especial quando se revelar valor exorbitante, citando precedentes desta Corte Superior que admitem a revisão em hipóteses excepcionais para evitar enriquecimento sem causa. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 537, § 1º, I, e 814, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a multa deveria ser reduzida a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando excessiva, sob pena de desvirtuamento da sua função coercitiva. Além disso, teria violado o art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer omissão quanto ao enfrentamento da exorbitância da multa e da falta de razoabilidade, ponto central da controvérsia. Haveria, por fim, violação aos arts. 8º do CPC e 884 e 944 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido multa desproporcional, propiciando enriquecimento sem causa, e não reconheceu que a obrigação estaria cumprida substancialmente, sem prejuízo à agravada. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 271-289. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ para a revisão das astreintes, por demandar reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, o que não foi observado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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