Decisão · STJ

STJ AREsp 2993108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a decisão rescindenda não violou frontal e diretamente norma jurídica, mas se baseou em interpretação razoável e fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou frontal e diretamente norma jurídica ao admitir a capitalização de juros em periodicidade anual e ao utilizar a Tabela Price no cálculo do saldo devedor, e se a ação rescisória poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. 6. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Rufino de Sousa e outra, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 591 do Código Civil (é permitida somente a capitalização ANUAL de juros). - Art. 4 do Decreto n.º 22.626/33 (é proibido cobrar juros sobre juros). - Art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano apenas para a instituições financeiras). Tais dispositivos evidenciam a pretensão dos Recorrentes de reforma da fundamentação de mérito do v. acordão proferido pelo E. Tribunal de origem e da sentença rescindenda" (e-STJ fl. 1.231). Afirma que: "A fundamentação da sentença não está coerente com o resultado e à conclusão pela improcedência do pedido revisional. Assim, a decisão merecia, portanto, ser rescindida pelo E. TJES, pois, afrontou diretamente textos legais, que somente permitem a capitalização mensal de juros por instituição financeira, o que não é o caso." (e-STJ fl. 1.234). Sustenta que: "Resta comprovado, então, que o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo merece reforma por este C. Superior Tribunal de Justiça, de modo que seja rescindida a r. sentença objeto da Ação Rescisória e reconhecida a abusividade do cálculo do saldo devedor do contrato dos Recorrentes, no qual foi utilizada a Tabela Price" (e-STJ fl. 1.235). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os óbices. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, entendendo que a decisão rescindenda não violou frontal e diretamente norma jurídica, mas se baseou em interpretação razoável e fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou frontal e diretamente norma jurídica ao admitir a capitalização de juros em periodicidade anual e ao utilizar a Tabela Price no cálculo do saldo devedor, e se a ação rescisória poderia ser utilizada como sucedâneo recursal para reexaminar fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. 6. Incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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