Decisão · STJ

STJ AREsp 2989320

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento, indicando artigos violados, precedentes divergentes e fundamentos doutrinários e jurisprudenciais. Sustentou que não se tratava de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial implica sua inadmissibilidade; e (ii) saber se a revisão de honorários advocatícios e a configuração de danos morais demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988) implica sua inadmissibilidade, conforme a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento do recurso. 6. A análise das controvérsias relativas à configuração de danos morais e à revisão de honorários advocatícios exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de fatos e provas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em suma, que "a parte particularizou com exatidão os artigos violados, apontou sua interpretação incorreta pelo Tribunal local, indicou precedentes divergentes desta Corte e demonstrou o desacerto da decisão com base em fundamentos doutrinários, legais e jurisprudenciais" (e-STJ fl. 576). Aduz que "É de se afastar, na hipótese, a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se está diante de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração jurídica de elementos incontroversos já delineados e expressamente admitidos pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 579). Acrescenta que "O valor arbitrado a título de verba honorária não guarda correspondência com os parâmetros firmados por esta Corte em hipóteses análogas, tampouco remunera dignamente o trabalho do advogado, desconsiderando a natureza, a importância da causa e o zelo profissional, em afronta ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º -A, do CPC, bem como ao artigo 133 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 579). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento, indicando artigos violados, precedentes divergentes e fundamentos doutrinários e jurisprudenciais. Sustentou que não se tratava de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica de elementos incontroversos. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial implica sua inadmissibilidade; e (ii) saber se a revisão de honorários advocatícios e a configuração de danos morais demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988) implica sua inadmissibilidade, conforme a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento do recurso. 6. A análise das controvérsias relativas à configuração de danos morais e à revisão de honorários advocatícios exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ reitera que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com o rejulgamento de fatos e provas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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