Decisão · STJ

STJ AREsp 2986492

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-13
CIVIL
DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil. 2. Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de origem, de prova pericial produzida em momento anterior a regular integração do réu a lide, sem que lhe fosse oportunizado indicar assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar a realização da diligência, em manifesta afronta aos arts. 7º, 465, § 1º, I a III, 469, 474 e 477, § 1º, todos do CPC . 3. A prova pericial é ato dependente da existência de contraditório efetivo, não sendo admissível sua convalidação posterior, sob pena de nulidade absoluta, pois a participação das partes é condição essencial à formação da prova técnica. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade da citação constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e implica a invalidação de todos os atos processuais dela dependentes (REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2022). 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, bem como declarar a nulidade da prova pericial realizada antes da citação válida do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, com observância ao contraditório e à ampla defesa. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODEILSOM RODRIGUES DA SILVA (ODEILSOM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 778/779): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA PELO ACIDENTE. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos. A sentença condenou o réu a pagar indenização por danos materiais (R$ 12.414,30), danos morais e estéticos (R$ 80.000,00) e alimentos indenizatórios vitalícios (um salário-mínimo). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva da vítima ou concorrente; (iv) saber se é cabível a exclusão ou redução do valor da pensão alimentícia. III. Razões de decidir 3. Prescrição: O apelante alegou prescrição, pois a citação válida ocorreu após o prazo trienal. No entanto, a ação foi proposta dentro do prazo e a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, conforme Súmula 106 do STJ. 4. Cerceamento de Defesa: O apelante alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de oitiva de testemunhas e reaproveitamento de prova técnica. O tribunal entendeu que as testemunhas não presenciaram o acidente e a perícia realizada foi suficiente. 5. Culpa pelo Acidente: A perícia concluiu que o réu invadiu a faixa contrária, causando o acidente. Não há elementos que comprovem culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 6. Pensão Vitalícia: O laudo pericial atestou a incapacidade permanente do autor para o trabalho. A pensão vitalícia foi fixada em um salário-mínimo, conforme pleiteado na inicial, sendo compatível com a extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição." "2. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não configura cerceamento de defesa." "3. A culpa pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a faixa contrária." "4. A fixação de pensão vitalícia é cabível diante da incapacidade permanente do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, 370, 354, 355, 480; CC/2002, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJDFT, Acórdão 1725047, 07174507120228070001, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 4/7/2023; TJDFT, Acórdão 1831216, 7ª Turma Cível, Rel. Sandra Reves, j. 20/3/2024 (e-STJ, fls. 778/779). Os embargos de declaração de ODEILSOM foram rejeitados (e-STJ, fls. 855/865). Inadmitido o seu recurso especial (e-STJ, fls. 929-932), ODEILSOM manejou este agravo, apontando (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de correção de inferências jurídicas, e não de reexame de provas, especialmente quanto ao aproveitamento de perícia realizada sob a égide de citação nula e quanto a prescrição (arts. 7º, 465, § 1º, I-III, 469, 474, 477, § 1º, do CPC; art. 206, § 3º, V, do CC; art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) e-STJ, fls. 938-944 ; (2) não incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque a alegação de extra petita e reformatio in pejus foi debatida na origem, com oposição de embargos de declaração (arts. 322, § 2º, 492 do CPC; art. 944 do CPC) e-STJ, fls. 945/946 ; (3) não incidência da Súmula 284/STF, pois as violações dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 927 do CC foram especificadas de modo claro, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional na análise da nulidade da prova pericial e da prescrição (e-STJ, fls. 947-955); (4) impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enfrentando os óbices da Súmula 7/STJ, do prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282/STF) e da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), bem como o entendimento de que não houve demonstração clara de violação (e-STJ, fls. 934-955). Houve apresentação de contraminuta por REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS (REGINALDO) e-STJ, fls. 959-974 . É o relatório. EMENTA DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil. 2. Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de origem, de prova pericial produzida em momento anterior a regular integração do réu a lide, sem que lhe fosse oportunizado indicar assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar a realização da diligência, em manifesta afronta aos arts. 7º, 465, § 1º, I a III, 469, 474 e 477, § 1º, todos do CPC . 3. A prova pericial é ato dependente da existência de contraditório efetivo, não sendo admissível sua convalidação posterior, sob pena de nulidade absoluta, pois a participação das partes é condição essencial à formação da prova técnica. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade da citação constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e implica a invalidação de todos os atos processuais dela dependentes (REsp 1.811.718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2022). 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, bem como declarar a nulidade da prova pericial realizada antes da citação válida do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
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