Decisão · STJ

STJ AREsp 2978929

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual afastou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o entendimento de que não houve inércia por parte da exequente em providenciar a citação do devedor, mas, atraso por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Para ultrapassar essa conclusão seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ MARROCO DO AMARAL (ANDRE LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão do juízo que rejeitou a impugnação à execução por não reconhecer a existência da prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição intercorrente que se traduz na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, ocorrendo na fase executiva quando configurada a inércia do credor (exequente); 4. Incidência do verbete sumular nº 106 do STJ; 5. Equívoco na citação do agravante, sem qualquer culpa da agravada; 6. Exequente/agravada que sempre impulsionou o processo, com vistas ao recebimento de seu crédito; 7. Alegação de prescrição dos juros que não merece acolhimento; 8. Agravante que se tornou o responsável pelo pagamento da totalidade da dívida, constituída por meio do julgado de id. 123, que condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 22.062,00 com juros desde a citação; IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVII, da Constituição da República; Súmula 106 do STJ; Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.370.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023; AP nº 0040072-12.2014.8.19.0203 Relator Des. Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito, Décima Quarta Câmara Cível, j. em 22.04.2024; AI nº 0045560-28.2021.8.19.0000, Relatora Des. Marcia Ferreira Alvarenga, Décima Sétima Câmara Cível, j. em 30.11.2021; REsp 1777632/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma - Julgamento: 25.06.2019 (e-STJ, fls. 59-60). Nas razões do presente agravo, ANDRE LUIZ alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 133-137). É o relatório. EMENTA PROCESSUALCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual afastou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o entendimento de que não houve inércia por parte da exequente em providenciar a citação do devedor, mas, atraso por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Para ultrapassar essa conclusão seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →