Decisão · STJ

STJ AREsp 2978820

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104 §2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido, pressupõe revolvimento de provas. 6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 102-105.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 108-114), há violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento do argumento central relativo à representação processual da autora e a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente de direito, aferível pela análise jurídica dos documentos já constantes dos autos e de ordem pública. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 118-123.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104 §2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido, pressupõe revolvimento de provas. 6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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