STJ AREsp 2975244
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão contratual. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C ART. 1.025 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais, além de indenização por danos materiais e morais pela rescisão imotivada do contrato. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, limitando-se a perícia aos honorários sucumbenciais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a ampliação da perícia exigiria despacho saneador integrativo, se houve aplicação indevida de precedente sem distinguishing, e se a cláusula contratual genérica impede o arbitramento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da decisão agravada demonstrou que não houve omissão a ser sanada, pois as discussões sobre cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, e o contrato foi devidamente analisado. 5. A ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não havendo necessidade de despacho saneador integrativo, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O precedente foi aplicado corretamente, sem necessidade de distinguishing, e a decisão foi clara e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 7. A cláusula contratual foi considerada genérica pela Corte de origem, não impedindo o arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo vedada a interpretação de cláusula contratual em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 927, III, do CPC atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 2. Alterar o entendimento de que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não exigindo despacho saneador integrativo, demandaria o reexame de provas incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre matéria atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 357, III, 489, § 1º, VI, 927, III, 492; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 113, 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO GM S.A. contra a decisão de fls. (559-565), que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões relevantes sobre cláusulas contratuais de remuneração, distribuição do ônus da prova após a ampliação da perícia e premissas equivocadas sobre o objeto do contrato. Aduz violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, visto que não foi realizado o distinguishing do precedente aplicado e que não se trata de jurisprudência dominante; afirma violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão aplicou precedente não obrigatório e inespecífico. Sustenta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque é inadmissível arbitramento de honorários sucumbenciais na presença de estipulação contratual de remuneração específica. Alega violação do art. 85, caput, do CPC, porque honorários de sucumbência são devidos pelo vencido e não pelo cliente. Aduz violação dos arts. 113 e 421, caput, e parágrafo único, do CC, porque não se poderia relativizar a autonomia da vontade e retirar eficácia de cláusula contratual sem pedido de nulidade; sustenta violação do art. 492 do CPC, porque houve afastamento de cláusula sem pedido exordial; afirma violação ao art. 357, III, do CPC, porque a ampliação da prova pericial exigia despacho saneador integrativo com definição dos fatos controvertidos e da distribuição do ônus da prova. Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, porquanto tratou de revaloração jurídica de premissas assentadas e de matéria federal devidamente debatida. Requer a reconsideração da decisão agravada, o provimento do agravo interno e a submissão ao colegiado, inclusive para afastar os óbices sumulares e determinar o processamento e julgamento do recurso especial com reforma dos acórdãos estaduais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 595. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de honorários advocatícios. Rescisão contratual. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C ART. 1.025 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais, além de indenização por danos materiais e morais pela rescisão imotivada do contrato. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que as discussões sobre interpretação ou validade de cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, limitando-se a perícia aos honorários sucumbenciais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a ampliação da perícia exigiria despacho saneador integrativo, se houve aplicação indevida de precedente sem distinguishing, e se a cláusula contratual genérica impede o arbitramento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da decisão agravada demonstrou que não houve omissão a ser sanada, pois as discussões sobre cláusulas contratuais devem ser enfrentadas ao final, e o contrato foi devidamente analisado. 5. A ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não havendo necessidade de despacho saneador integrativo, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O precedente foi aplicado corretamente, sem necessidade de distinguishing, e a decisão foi clara e fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 7. A cláusula contratual foi considerada genérica pela Corte de origem, não impedindo o arbitramento de honorários sucumbenciais, sendo vedada a interpretação de cláusula contratual em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação do art. 927, III, do CPC atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 2. Alterar o entendimento de que a ampliação da perícia foi devidamente fundamentada, não exigindo despacho saneador integrativo, demandaria o reexame de provas incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre matéria atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 357, III, 489, § 1º, VI, 927, III, 492; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CC, arts. 113, 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.