STJ AREsp 2971409
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 182/STJ I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser considerado tempestivo em razão da suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, conforme alegado pela agravante. III. Razões de decidir 3. A tempestividade do agravo interno foi reconhecida, considerando a comprovação do ponto facultativo no Tribunal local. 4. Apesar da reconsideração quanto à tempestividade, os argumentos recursais da agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica e a mera transcrição de decisões sem cotejo analítico inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 444/445). Na origem, a agravante interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e pela ausência de demonstração da similitude fática para a configuração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 400/401). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, pois o caso concreto possuiria peculiaridade relevante: a averbação premonitória incidiu sobre bem de família gravado com usufruto vitalício em favor de terceiros alheios à execução. Afirma que a situação não guarda similitude fática com os precedentes utilizados para justificar a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 404/408). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta)em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, invocando, além da incidência da Súmula 83/STJ, a ausência de impugnação específica e a inovação recursal, com referência à Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 418/423). O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo de 15 dias úteis foi excedido e de que a agravante, embora intimada a comprovar suspensão/feriado local, não juntou documento idôneo, sendo insuficiente o "print" do sistema eletrônico. Registrou-se, ainda, que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (e-STJ fls. 444/445) Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade do agravo interno e defende que o agravo em recurso especial deveria ser considerado tempestivo em razão da suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, fixada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Portaria Conjunta nº 01/2025), cuja cópia junta aos autos (e-STJ fls. 476/486). Argumenta, também, que a decisão agravada desconsiderou o princípio da primazia do mérito, a boa-fé e a cooperação processual, além de apontar que a Lei nº 14.939/2024 autoriza a determinação judicial para correção do vício formal ou sua desconsideração quando a informação já constar do processo eletrônico (e-STJ fls. 479/481). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada por manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial, registrando que a agravante foi intimada a comprovar suspensão/feriado local e permaneceu inerte; ressalta a impossibilidade de comprovação posterior, com transcrição de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 489/496). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA SÚMULA 182/STJ I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com fundamento na Súmula 83/STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser considerado tempestivo em razão da suspensão do expediente forense no dia 02/05/2025, conforme alegado pela agravante. III. Razões de decidir 3. A tempestividade do agravo interno foi reconhecida, considerando a comprovação do ponto facultativo no Tribunal local. 4. Apesar da reconsideração quanto à tempestividade, os argumentos recursais da agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A ausência de impugnação específica e a mera transcrição de decisões sem cotejo analítico inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.