Decisão · STJ

STJ AREsp 2979579

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCOR RÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AG RAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento ficto e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à tese sobre o termo inicial dos juros de mora em obrigação ilíquida. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fundamentos fáticos e jurídicos da ação monitória, valorou o laudo pericial, redefiniu os juros moratórios e fixou o termo inicial de juros e correção, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão dos embargos de declaração afirmou a inexistência de vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, consignando que não há obrigação de o julgador "descer a detalhes mínimos" e que a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente. 6. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 7. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 8. Não houve enfrentamento específico dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil interpretação dos negócios jurídicos, abuso de direito e boa-fé objetiva , tal como alegado pela recorrente, o que justifica a aplicação dos referidos enunciados de súmula. 9. No contexto, a conclusão do Tribunal de origem decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial contábil conclusivo e das circunstâncias contratuais (vigência, reajustes, faturamento e pagamentos), que fundamentaram a qualificação de obrigação positiva e líquida com vencimento certo. 10. A pretensão recursal de rediscutir se a obrigação seria ilíquida, incerta ou inexigível para afastar o caput do art. 397 e aplicar seu parágrafo único implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 11. Incidência de entendimento consolidado do STJ de fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do vencimento das obrigações contratadas como positivas e líquidas. Do mesmo modo, em ação monitória, a data do vencimento da dívida líquida e com termo certo permanece como termo inicial dos juros. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1019-1032.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1034-1042), há negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à cobrança retroativa por seis anos e à boa-fé objetiva, com citação do REsp nº 2.185.199/MS; (ii) prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ à tese do art. 397 do Código Civil, por se tratar de questão jurídica sobre termo inicial dos juros de mora em obrigação ilíquida, com realização de perícia contábil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1047-1052). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCOR RÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AG RAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento ficto e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à tese sobre o termo inicial dos juros de mora em obrigação ilíquida. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fundamentos fáticos e jurídicos da ação monitória, valorou o laudo pericial, redefiniu os juros moratórios e fixou o termo inicial de juros e correção, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão dos embargos de declaração afirmou a inexistência de vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, consignando que não há obrigação de o julgador "descer a detalhes mínimos" e que a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente. 6. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 7. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 8. Não houve enfrentamento específico dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil interpretação dos negócios jurídicos, abuso de direito e boa-fé objetiva , tal como alegado pela recorrente, o que justifica a aplicação dos referidos enunciados de súmula. 9. No contexto, a conclusão do Tribunal de origem decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial contábil conclusivo e das circunstâncias contratuais (vigência, reajustes, faturamento e pagamentos), que fundamentaram a qualificação de obrigação positiva e líquida com vencimento certo. 10. A pretensão recursal de rediscutir se a obrigação seria ilíquida, incerta ou inexigível para afastar o caput do art. 397 e aplicar seu parágrafo único implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 11. Incidência de entendimento consolidado do STJ de fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do vencimento das obrigações contratadas como positivas e líquidas. Do mesmo modo, em ação monitória, a data do vencimento da dívida líquida e com termo certo permanece como termo inicial dos juros. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13 . Agravo não conhecido.
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