Decisão · STJ

STJ REsp 2222174

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador analisar tais circunstâncias. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 5. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VIVIAN VITALINA MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 208): DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO, COM UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA PESSOAL. NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço em razão de compras realizadas com utilização do cartão com chip e senha pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Transações realizadas com o uso de cartão com chip e de senha pessoal. 4. Conforme assentado pelo C. STJ, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, de modo que, sendo incontroverso que as transações foram realizadas com o cartão e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. 5. Não comprovada falha na prestação do serviço. Instituição financeira que agiu rapidamente, por meio do bloqueio do cartão de crédito e notificação da parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 14, § 3º, II, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "o Acórdão reconheceu a existência do golpe e mencionou tanto o desvio no perfil de consumo quanto todas as medidas adotadas pela recorrente por meio dos mecanismos disponibilizados pelo NUBANK para contestar a compra fraudulenta, mas, ainda assim, a Colenda Turma deixou de aplicar a responsabilidade objetiva, ignorando o disposto no art. 14 do CDC e a hipossuficiência da recorrente, nos termos do art. 6º do mesmo diploma. Além disso, desconsiderou o entendimento consolidado nos precedentes judiciais sobre golpes bancários, especialmente o Tema Repetitivo nº 466 do STJ, para atribuir à recorrente a responsabilidade pelo ocorrido" (fls. 219-220). Apresentadas as contrarrazões (fls. 229-233), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 234-235). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador analisar tais circunstâncias. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 5. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
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