STJ AREsp 2964591
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reforma da decisão recorrida diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre competência em caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proferido pela Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial não caracteriza conflito de competência com o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 7/3/2024). 4. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre o tema. 5. A parte agravante não trouxe precedente específico, contemporâneo ou superveniente que infirmasse o entendimento adotado ou demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). 6. Quanto a apontada divergência, é certo que "A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (REsp n. 2.194.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reforma da decisão recorrida diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre competência em caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proferido pela Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial não caracteriza conflito de competência com o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 7/3/2024). 4. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre o tema. 5. A parte agravante não trouxe precedente específico, contemporâneo ou superveniente que infirmasse o entendimento adotado ou demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). 6. Quanto a apontada divergência, é certo que "A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (REsp n. 2.194.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.