STJ AREsp 2960778
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº 6.634/79. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e pacífica, da autora desde 1995. 6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento da função social da propriedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUÍS SEMINÁRIO ZAPATA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão quanto a questões relevantes, como a compatibilidade da decisão com precedente da própria Corte que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado; a ausência de análise das provas da posse exercida com função social; e a falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Sustenta também violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, por ausência de fundamentação adequada; ao art. 561 do CPC, por reconhecimento da posse da autora sem preenchimento dos requisitos legais; e ao art. 2º da Lei 6.634/79, por considerar viciada a posse do recorrente sem admitir a possibilidade de regularização posterior. O recurso foi inadmitido por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ. Em agravo, o recorrente impugnou de forma fundamentada os óbices. Apresentada contraminuta. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VICIADA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECONHECIMENTO DE POSSE LEGÍTIMA ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alega omissão quanto à compatibilidade da decisão com precedente que reconhecia a legitimidade da posse de estrangeiro naturalizado, ausência de análise das provas da posse exercida com função social e falta de enfrentamento sobre a ausência de demonstração da posse pela autora. Também sustentava violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao art. 561 do CPC e ao art. 2º da Lei nº 6.634/79. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente as questões levantadas, incluindo a posse viciada do recorrente por ausência de autorização do Conselho de Segurança Nacional, conforme exigido pelo art. 2º da Lei nº 6.634/79, e a posse anterior, mansa e pacífica, da autora desde 1995. 6. A ausência de menção a todos os argumentos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 7. A análise das alegações de posse legítima e cumprimento da função social da propriedade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pelo recorrente, sendo inviável o acolhimento da tese recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.