STJ AREsp 2958807
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise de precedentes e dispositivos legais, incluindo os arts. 926 e 927, V, do CPC. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo, os recorrentes impugnaram os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e CLAUDIA ELAINE GARCIA DE OLIVEIRA e outro contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à análise da Súmula 237 do STF e de precedentes da própria 8ª Câmara que reconhecem a usucapião como matéria de defesa, bem como quanto ao dever de coerência jurisprudencial dos arts. 926 e 927, V, do CPC. O recurso especial foi inadmitido por inexistir violação ao art. 1.022, II, do CPC, e por incidir a Súmula 7 do STJ Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise de precedentes e dispositivos legais, incluindo os arts. 926 e 927, V, do CPC. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo, os recorrentes impugnaram os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e clara, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.