Decisão · STJ

STJ AREsp 2956074

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS E AUMENTO DOS JÁ FIXADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recur s o especial, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 186 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços de telefonia por falha na prestação de serviço e a configuração de dano moral pela própria violação de direitos. 2. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais em relação à coautora, mas afastou a responsabilidade por danos morais em relação ao autor, além de reduzir o quantum indenizatório. A parte agravante busca a reforma desses pontos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais; e (ii) verificar se o quantum indenizatório fixado pode ser revisado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais, que foram baseadas em elementos probatórios específicos do caso. 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A responsabilidade da instituição financeira pela abertura fraudulenta de conta foi reconhecida com base na análise das provas dos autos, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias nesta instância espec ial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, os recorrentes apontam violação ao art. 14 do CDC e ao art. 186 do CC, defendendo que a falha na prestação dos serviços da CLARO S/A enseja responsabilidade objetiva e que o dano moral decorre da própria violação de direito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS E AUMENTO DOS JÁ FIXADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recur s o especial, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 186 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços de telefonia por falha na prestação de serviço e a configuração de dano moral pela própria violação de direitos. 2. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais em relação à coautora, mas afastou a responsabilidade por danos morais em relação ao autor, além de reduzir o quantum indenizatório. A parte agravante busca a reforma desses pontos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais; e (ii) verificar se o quantum indenizatório fixado pode ser revisado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar as conclusões da instância de origem sobre a falha na prestação de serviço, o nexo causal e os danos morais, que foram baseadas em elementos probatórios específicos do caso. 5. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A responsabilidade da instituição financeira pela abertura fraudulenta de conta foi reconhecida com base na análise das provas dos autos, sendo inviável o reexame dessas circunstâncias nesta instância espec ial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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