STJ AREsp 2951681
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA BRASKEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, proferindo decisão devidamente fundamentada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação Financeira da Braskem, homologado judicialmente pela Justiça Federal, confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. 3. A alegação de nulidade de cláusulas por abusividade deve ser deduzida em ação autônoma própria, sendo incabível rediscuti-la nos autos em que o acordo foi homologado, sob pena de violação da coisa julgada. 4. É incabível, em agravo de instrumento, a apreciação de pedido de retenção de honorários advocatícios não constante da decisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS AZEVEDO (MARIA DO CARMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 188) Conclusão colegiada: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (e-STJ, fl. 189). Nas razões do agravo, MARIA DO CARMO apontou (1) necessidade de sobrestamento do feito com fundamento nos Temas 675/STF e 923/STJ e na ACP denominada "Macrolide Revisora" (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), por segurança jurídica e isonomia (e-STJ, fls. 345/347); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de violação direta da legislação federal (art. 1.022 do CPC; art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991; arts. 186 e 927 do CC; arts. 421 e 424 do CC; art. 51, I, IV, § 1º, do CDC; art. 22 e art. 34, VIII, do EOAB; arts. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC), sem reexame de provas (e-STJ, fls. 348/349); (3) impugnação ao juízo de inadmissibilidade por suposto equívoco na aplicação de óbices sumulares, afirmando adequada impugnação e prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC) e-STJ, fls. 348-350 . Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S.A. (e-STJ, fls. 360-368). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA BRASKEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AÇÃO AUTÔNOMA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, proferindo decisão devidamente fundamentada (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação Financeira da Braskem, homologado judicialmente pela Justiça Federal, confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. 3. A alegação de nulidade de cláusulas por abusividade deve ser deduzida em ação autônoma própria, sendo incabível rediscuti-la nos autos em que o acordo foi homologado, sob pena de violação da coisa julgada. 4. É incabível, em agravo de instrumento, a apreciação de pedido de retenção de honorários advocatícios não constante da decisão agravada, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.