Decisão · STJ

STJ AREsp 2950528

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito. 2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil, sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do segurado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária e a sub-rogação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013). 6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo disposição expressa em contrário. 7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não configurada nos autos. 8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório. 9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência dos óbices sumulares. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025). IV. Dispositivo 11. Agravo em r ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1164-1171) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1157-1160). A controvérsia em análise decorre de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no âmbito de apelação cível, que confirmou a sentença de primeiro grau e condenou as agravantes ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela agravada, em razão de acidente automobilístico (e-STJ fls. 1109-1116). As agravantes interpuseram recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumentam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil (e-STJ fls. 1122-1133). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1157-1160). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, as partes manejaram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1164-1171). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, requerendo a condenação das agravantes à penas da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1175-1188). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO AUTOMOTIVO. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC, E 786, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR CÔNJUGE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora para reaver valores pagos ao segurado em decorrência de acidente de trânsito. 2. As agravantes alegam violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 786, § 1º, do Código Civil, sustentando que a seguradora deveria comprovar que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que a sub-rogação não teria lugar, pois o dano foi causado pela cônjuge do segurado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro autorizava a condução do veículo por terceiros e que o dano foi causado pelas próprias agravantes, não pela cônjuge do segurado, sendo válida a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apólice impede o exercício do direito de regresso pela seguradora e se a condução do veículo por cônjuge do segurado afeta a cobertura securitária e a sub-rogação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a existência de contrato de seguro válido, ainda que não juntada a apólice, assentando que o vínculo securitário pode ser comprovado por outros meios idôneos, conforme autoriza o art. 758 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte (REsp 1.130.704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/04/2013). 6. A condução do veículo por cônjuge do segurado configura situação comum e previsível no âmbito do contrato de seguro automotivo, salvo disposição expressa em contrário. 7. O artigo 786, § 1º, do Código Civil afasta a sub-rogação apenas quando o dano é causado pelo cônjuge do segurado, hipótese não configurada nos autos. 8. A pretensão de reexame dos fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão do conjunto fático-probatório. 9. Não se trata de mera revaloração de provas, mas de verdadeira rediscussão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência dos óbices sumulares. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de responsabilidade civil e da existência do contrato de seguro constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de revisão em recurso especial (AREsp 2.888.955/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 24/06/2025). IV. Dispositivo 11. Agravo em r ecurso especial não conhecido.
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