Decisão · STJ

STJ AREsp 2940872

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. 5. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar a existência de vício sanável pela via aclaratória, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado deixou expressa a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ, bem como a ausência de impugnação específica à decisão agravada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 8. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são aquelas internas à decisão e não se confundem com a discordância da parte em relação ao entendimento adotado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. 5. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos, sem demonstrar a existência de vício sanável pela via aclaratória, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado deixou expressa a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ, bem como a ausência de impugnação específica à decisão agravada, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada as questões controvertidas, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 8. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são aquelas internas à decisão e não se confundem com a discordância da parte em relação ao entendimento adotado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →