STJ AREsp 2939707
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 283 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, defendendo que a rescisão contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes e que houve desconsideração de cláusulas contratuais. O recurso não impugnou, contudo, todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial; (iii) se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018). 4. O prequestionamento constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável quando ausente pronunciamento do tribunal de origem acerca dos dispositivos indicados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 5. Ainda que se admitisse o prequestionamento implícito, exige-se a efetiva discussão da matéria no tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, sendo inviável o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 358): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL - CONSTATAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS EM LOTEAMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - MULTA - POSSIBILIDADE. Ausente interesse na interposição de recurso visando situação jurídica que não foi objeto da sentença. Restando comprovado o descumprimento do contrato celebrado pelas partes, de rigor o acolhimento do pleito de rescisão. Rescindido o contrato por culpa da contratada, impõe-se a aplicação da multa rescisória, limitada ao percentual do descumprimento. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 373, incisos I e II, do CPC, bem como dos arts. 112, 125 e 422, do CC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Aduz, em síntese, o v. acórdão que cabia à recorrente comprovar fatos negativos, como a inexistência de compradores aptos e a ausência de financiamentos bancários, o que foi fundamento essencial para a condenação. Nesse ponto, a matéria foi prequestionada no tocante à distribuição do ônus da prova, o que justifica o cabimento do recurso especial para sanar a interpretação equivocada do artigo 373 do CPC (e-STJ fl. 429). Assevera que, além disso, o tribunal de origem analisou a questão da condição suspensiva prevista no contrato, afirmando que "não há nos autos comprovação suficiente de que a ausência de compradores aptos ou a negativa de financiamentos inviabilizassem a execução do contrato", desconsiderando os efeitos jurídicos previstos no artigo 125 do Código Civil, tema claramente enfrentado na decisão (e-STJ fl. 429). Acrescenta que a discussão sobre a cláusula contratual que previa a resolução do contrato sem penalidades e sobre a atuação das partes com base na boa-fé objetiva foi expressamente abordada no acórdão. O tribunal reformou a sentença de primeira instância ao desconsiderar a cláusula de isenção de penalidades, contrariando o artigo 112 do Código Civil, que exige a interpretação dos negócios jurídicos de acordo com a manifestação de vontade das partes (e-STJ fl. 429). Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 283 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, defendendo que a rescisão contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes e que houve desconsideração de cláusulas contratuais. O recurso não impugnou, contudo, todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial; (iii) se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018). 4. O prequestionamento constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável quando ausente pronunciamento do tribunal de origem acerca dos dispositivos indicados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 5. Ainda que se admitisse o prequestionamento implícito, exige-se a efetiva discussão da matéria no tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, sendo inviável o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.