Decisão · STJ

STJ AREsp 2927525

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à reunião dos processos executivos fiscais, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela nenhum óbice para essa providência; e não houve impugnação específica aos fundamentos de que: "não houve descumprimento de decisão judicial", "a dívida na execução não faz parte do parcelamento", "não houve insurgência, a tempo e modo próprios, a respeito da ausência da intimação", e "a tese recursal caracteriza supressão de instância". 4. Quanto à tese de violação dos arts. 272, § 5º, e 503 do CPC/2015, em razão da ausência de prequestionamento, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARBOMIL QUÍMICA S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade da reunião de execuções fiscais; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 414/420): A Corte de origem incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional ao alegar que a tese de ausência de intimação sobre a reunião dos feitos, levantada em agravo de instrumento, consistia em "supressão de instância". Essa afirmação se opõe à jurisprudência do STJ, que entende que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tem de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Tendo a Recorrente tomado conhecimento da decisão de reunião dos processos somente em grau recursal, este era o momento correto para alegar a nulidade, não havendo que se falar em supressão de instância. Ademais, a decisão de primeiro grau que determinou a reunião das execuções foi prolatada sem a intimação da Recorrente, gerando um grave prejuízo à sua defesa e violando o art. 272, § 5º, do CPC, o que acarreta a nulidade dos atos subsequentes .. a pretensão recursal se baseia na revaloração jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos nos autos e nas próprias decisões de primeiro e segundo grau. Os fatos centrais da discussão são: 1) a prolação de uma decisão de reunião de processos; 2) a ausência de intimação da Recorrente sobre essa decisão; e 3) a existência de uma decisão anterior em ação anulatória que determinou a suspensão dos débitos. Tais fatos, como se extrai dos autos, não estão em discussão, mas sim a correta interpretação jurídica e a aplicação da lei federal a eles .. a questão federal envolvendo a interpretação do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do art. 780 do CPC foi explicitamente analisada pela Corte de origem. O Tribunal de origem entendeu que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, em consonância com a Súmula 515/STJ, e que não havia elementos que impedissem a reunião. O recurso especial da Recorrente buscou precisamente demonstrar que essa faculdade não é absoluta, pois a própria jurisprudência do STJ exige que os feitos estejam em "fases processuais análogas" e que haja uma "conveniência da unidade da garantia da execução" .. a alegação de que a Ação Anulatória não englobava a dívida da execução fiscal foi rebatida no recurso especial. A Recorrente argumentou que a decisão da Ação Anulatória nº 0028462-10.2009.8.06.0001 determinou a suspensão de todos os débitos inscritos na dívida ativa anteriormente a 2003, o que tornaria a reunião indevida, violando, inclusive, a autoridade da coisa julgada. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 427/429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à reunião dos processos executivos fiscais, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela nenhum óbice para essa providência; e não houve impugnação específica aos fundamentos de que: "não houve descumprimento de decisão judicial", "a dívida na execução não faz parte do parcelamento", "não houve insurgência, a tempo e modo próprios, a respeito da ausência da intimação", e "a tese recursal caracteriza supressão de instância". 4. Quanto à tese de violação dos arts. 272, § 5º, e 503 do CPC/2015, em razão da ausência de prequestionamento, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.
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