Decisão · STJ

STJ AREsp 2902894

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. 1. Controvérsia acerca da deserção do recurso em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo no prazo assinalado. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, deixando de apresentar a documentação exigida para concessão do benefício, razão pela qual manteve a deserção do recurso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIEL DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa (fl. 32 8): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA JULGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 159-162): AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC, pode determinar a comprovação das alegações se concluir pela existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. ABUSO DE AUTORIDADE. Causa estranheza o linguajar e os excessos utilizados pelo causídico. No Judiciário Bandeirante, os profissionais se destacam pela lhaneza no trato, pela riqueza do vocabulário e pelo alto nível do debate. Seria muito conveniente permanecesse o causídico dentro desses parâmetros. Naturalmente, as disposições da Lei nº 13.869/2019 são conhecidas pela relatoria, como também se acredita seja do conhecimento do causídico o disciplinado no art. 138 do Código Penal, que trata da falsa imputação de fato definido como crime. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que declarou a deserção do recurso devido à ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.174-177). Em suas razões, a agravante reitera a violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que houve omissão na análise do artigo 1.007, §6º, do Código de Processo Civil, que permite relevar a deserção em caso de justo motivo. O agravante sustenta que efetuou o pagamento do preparo antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, e que o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no artigo 1.007, §6º, do CPC, mas rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre essa questão essencial. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia limita-se à correta aplicação do artigo 1.007, §6º, do CPC, ou seja, se o Tribunal de origem deveria ter considerado o pagamento do preparo antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça como um justo motivo para afastar a deserção. Esse tipo de análise é de natureza estritamente jurídica, pois envolve a exegese da norma e sua correta incidência no caso concreto, e não uma incursão no conjunto fático-probatório. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 278). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. 1. Controvérsia acerca da deserção do recurso em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento do preparo no prazo assinalado. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, deixando de apresentar a documentação exigida para concessão do benefício, razão pela qual manteve a deserção do recurso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado. Agravo interno improvido.
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